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	<title>Lopes Vasconcelos</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Fri, 31 Jul 2020 19:47:16 +0000</lastBuildDate>
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		<title>A utilização de áreas comuns e as reuniões em condomínios conforme a Lei 14.010</title>
		<link>https://novadvogados.com.br/site/2020/07/30/condominios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jul 2020 02:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Cristiane Yumi Ono No dia 10 de junho deste ano, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.010, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia da Covid-19. No que concerne ao Direito Condominial, restaram sancionados os artigos 12 e 13 da referida lei. O [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">Por Cristiane Yumi Ono</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">No dia 10 de junho deste ano, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.010, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia da Covid-19.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">No que concerne ao Direito Condominial, restaram sancionados os artigos 12 e 13 da referida lei. O primeiro citado trata da realização de assembleia virtual, ou, na impossibilidade, de prorrogação do mandato do síndico até 30 de outubro deste ano. Já o segundo reforça a obrigatoriedade da prestação de contas, sob pena de destituição do cargo.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Não obstante a segurança jurídica causada pela aprovação da medida, é preciso ressaltar que houve veto presidencial em relação ao artigo 11 do Projeto de Lei nº 1179/2020. Este que concedia ao síndico poderes excepcionais para restringir a utilização das áreas comuns de condomínios, assim como proibir a realização de reuniões e festividades — inclusive nas unidades autônomas — e o uso dos abrigos de veículos por terceiros.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">De acordo com a Mensagem nº 33, publicada no Diário Oficial da União na mesma data, o veto presidencial se fundamenta na limitação da vontade dos condôminos, que somente poderia ocorrer mediante deliberação coletiva em sede de assembleia.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Embora o significativo esforço em preservar a soberania das assembleias condominiais, é de ressaltar que as regras vetadas foram elaboradas por competente comissão de juristas, conduzida pelo professor Otávio Luiz Rodrigues Junior, e extensivamente analisadas pelos membros do Congresso Nacional.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A concessão de tais poderes aos síndicos, por tempo determinado, acarretaria em maior autonomia e celeridade na adoção das medidas entendidas como imprescindíveis à diminuição do contágio pelo novo coronavírus, a depender das circunstâncias específicas do Estado e do município onde se situa o condomínio.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Considerando o veto presidencial, a limitação de uso das áreas comuns — tais como piscina, churrasqueiras, academias e entre outras —, assim como a proibição de reuniões nas unidades privativas, ainda que de boa-fé e no intuito único de preservar a vida e a saúde dos condôminos, serão submetidas ao procedimento deliberativo ordinário previsto no Código Civil e nas normas condominiais internas.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Dessa forma, a primeira medida a ser tomada pelo síndico que pretende proibir ou restringir a aglomeração de pessoas nas áreas comuns e privativas do condomínio é a convocação de assembleia, em cujo edital deverá constar expressamente a necessidade de que o tema seja submetido a votação.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Em interpretação extensiva do artigo 12, caput, da Lei nº 14.010/2020, a veiculação do edital de convocação poderá ser realizada por meios eletrônicos, a exemplo de e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas, recomendando-se, por cautela, a manutenção e guarda dos respectivos comprovantes de envio a todos os condôminos.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Respeitado o prazo da convocação, a assembleia poderá ser efetuada, igualmente, por intermédio de ferramentas eletrônicas, desde que estas estejam disponíveis aos moradores, levando-se em conta a realidade fática de cada condomínio. </span></p>
<p><strong><em>Fonte: <span class="s1">Revista Consultor Jurídico</span></em></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Em congresso digital, Fachin afirma que democracia é ferramenta para enfrentamento da crise</title>
		<link>https://novadvogados.com.br/site/2020/07/30/enfrentamento-da-crise/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jul 2020 18:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou na tarde desta quinta-feira que a democracia é a condição de possibilidade para enfrentar toda e qualquer crise – social, econômica e política – e, também, a pandemia da Covid-19. Ele participou do I Congresso Digital Covid-19 – Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia, promovido [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou na tarde desta quinta-feira que a democracia é a condição de possibilidade para enfrentar toda e qualquer crise – social, econômica e política – e, também, a pandemia da Covid-19. Ele participou do I Congresso Digital Covid-19 – Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia, promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).</p>
<p>Durante o painel “A nova advocacia e as novas relações pessoais e profissionais pós Covid-19”, Fachin ressaltou que o direito e as profissões jurídicas estão no centro nervoso do pensamento e da ação da pandemia. Ele afirmou que a sociedade quer plena democracia, cumprimento da Constituição Federal e segurança jurídica, mas observou que a democracia é um “canteiro de obras que tem ruídos próprios da vivência democrática”.</p>
<p><strong>Ciência e normatividade jurídica</strong></p>
<p>Para Fachin, a complexidade da atual situação mostra que o Direito não é plano, assim como não o é a vida. Ele observou, porém, que, no Direito, também há procedimentos a serem realizados, assim como ocorre em uma sala de emergência. “A democracia tem uma dimensão procedimental”, disse. Segundo o ministro, é necessário ouvir o conhecimento que vem da ciência, da racionalidade e da experiência para seguir os protocolos na normatividade jurídica. “Desejamos nacionalmente que a ciência nos dê o mais rápido possível uma vacina e, ao mesmo tempo, sonhamos com soluções mágicas”, notou.</p>
<p><strong>Recessão democrática</strong></p>
<p>Fachin indicou que a resposta, nesse momento, não depende apenas de uma vacina, mas de ações emergenciais nas mais diversas áreas: sanitária (políticas públicas de saúde), social (políticas sociais inclusivas, especialmente na educação), econômica (políticas de igualdade substancial) e gestão (transparência integral, eticidade plena e moralidade pública e objetiva, que independe de ideologias ou circunstâncias conjunturais). “É nesse sentido que precisamos vivenciar e encontrar respostas que não aumentem a recessão democrática que estamos a viver”, disse. “A sociedade precisa de solidariedade, práticas democráticas, respeito aos direitos humanos, políticas inclusivas, pluralidade e tolerância”.</p>
<p><strong>Constitucionalidade de ocasião</strong></p>
<p>O ministro Edson Fachin destacou que não há Constituição ou constitucionalidade de ocasião. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 permanece a mesma durante a pandemia, as ferramentas é que podem ser diferentes. “Não se altera com a pandemia a moralidade pública objetiva, a resposta pelo malferimento de bens e interesses públicos, o pleno exercício de direitos fundamentais e a responsabilidade por seus deveres”, ressaltou.</p>
<p><strong>Oxigênio</strong></p>
<p>Por fim, conforme Edson Fachin, o mundo caminha para a libertação e para a solidariedade. “Libertação dessa sociedade de hiperconsumo e criação de uma sociedade de bens essenciais”, avaliou, ao acrescentar também a adoção de tecnologia para não poluir ou desmatar e para não faltar com os deveres em relação à coisa pública nem “aniquilar com povos e culturas nativas”, especialmente quilombolas e indígenas. “Creio na nossa capacidade de reinvenção e de dar conta desse desafio. Precisamos do oxigênio para a sobrevivência da humanidade e de oxigênio que transmita justiça e ética. Que as mortes não sejam em vão”, concluiu.</p>
<p>Também foram palestrantes desse painel a vice-presidente OAB/PR, Marilena Indira Winter, o diretor-tesoureiro da OAB Nacional, José Augusto de Noronha, e o historiador Leandro Karnal.</p>
<p><strong><em>Fonte: Supremo Tribunal Federal</em></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Créditos de fiança bancária gerados após pedido de recuperação não entram na ação</title>
		<link>https://novadvogados.com.br/site/2020/07/29/creditos-de-fianca-bancaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jul 2020 14:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Marco temporal</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caputdo artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, &#8220;não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação&#8221;.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito — e após o pedido de recuperação.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado&#8221;, declarou a ministra.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Constituição do crédito</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado&#8221;, ressaltou a ministra.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.</span></p>
<p class="p1"><strong><em><span class="s1">Fonte: Revista Consultor Jurídico</span></em></strong></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Oportunismo é ameaça nas renegociações contratuais causadas pela Covid-19</title>
		<link>https://novadvogados.com.br/site/2020/07/28/renegociacoes-contratuais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jul 2020 14:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[A pandemia da Covid-19 obrigará a Administração Pública a renegociar uma grande quantidade de contratos, mas é preciso tomar muito cuidado para que não seja aberta a porta para ações oportunistas, segundo os três especialistas no assunto reunidos nesta segunda-feira (27/7) para um seminário online promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil. Muitos contratos serão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">A pandemia da Covid-19 obrigará a Administração Pública a renegociar uma grande quantidade de contratos, mas é preciso tomar muito cuidado para que não seja aberta a porta para ações oportunistas, segundo os três especialistas no assunto reunidos nesta segunda-feira (27/7) para um seminário online promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Muitos contratos serão renegociados por causa da pandemia da Covid-19</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O painel de discussão &#8220;Equilíbrio contratual e segurança jurídica em tempos de pandemia&#8221; fez parte do &#8220;1º Congresso Digital Covid-19 Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia&#8221;, evento virtual que será realizado até sexta-feira (31/7), e contou com a participação de João Quinelato, professor de Direito Civil do Ibmec, Patrícia Sampaio, advogada e professora da FGV, e Fernanda Regina Vilares, procuradora da Fazenda Nacional.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Segundo Quinelato, um momento como o atual é propício para o surgimento de espertalhões dispostos a conseguir uma renegociação contratual desnecessária.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;É preciso haver uma vedação ao oportunismo. A pandemia não pode funcionar para que automaticamente haja a interpretação de que a Covid-19 gerou desequilíbrio para toda e qualquer avença&#8221;, afirmou o professor. &#8220;A legislação é muito criteriosa ao estabelecer os parâmetros para a revisão de um contrato. Afinal, algumas obrigações se tornaram mais onerosas, sim, mas não impossíveis de cumprir.&#8221;</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Patricia Sampaio, por sua vez, lembrou que a pandemia da Covid-19 obriga o poder público a adotar medidas para socorrer os concessionários, mas com parcimônia. A advogada afirmou que a situação excepcional não deve ser uma desculpa para a falta de transparência na readequação dos contratos.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;É possível adotar medias pontuais para garantir o fluxo de caixa dos contratos, sem prejuízo da revisão contratual. Mas é lógico que isso só vale para contratos em que esteja provado o desequilíbrio, pois é preciso evitar o oportunismo&#8221;, opinou ela. &#8220;A corrupção, afinal de contas, deve ser combatida com transparência, informação ao público e devido processo administrativo.&#8221;</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Fernanda Vilares comentou que, embora muitos setores da economia estejam sofrendo bastante com a Covid-19, como o de transportes, alguns têm faturado até mais do que em épocas normais. Por isso, o cuidado do poder público tem de ser redobrado. &#8220;Tem muita empresa lucrando com a pandemia, então não podemos tratar o reequilíbrio contratual como algo automático&#8221;, disse a procuradora.</span></p>
<p class="p1"><strong><em><span class="s1">Fonte: Revista Consultor Jurídico</span></em></strong></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Justiça do Trabalho vai julgar ação de complementação de previdência privada</title>
		<link>https://novadvogados.com.br/site/2020/06/11/vinculo-empregaticio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2020 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petrobras. Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petrobras. Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O fundamento foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvam o pagamento de benefício de previdência privada.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">No recurso de revista, a viúva sustentou que a ação foi ajuizada somente contra a ex-empregadora do marido e que os direitos postulados estão previstos no manual de pessoal da estatal. Segundo ela, as parcelas relativas a pensão, pecúlio e auxílio-funeral devem ser pagas diretamente pela Petrobras, e não por entidade de previdência privada. Alegou ainda que o pedido é de concessão da pensão, e não de complementação de aposentadoria.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Direitos</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, apesar do entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), pois não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. &#8220;A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, assinalou.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Segundo o relator, o STF também entende que, nas ações que envolvem a complementação da aposentadoria paga pelo ex-empregador, e não pela entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho. &#8220;Nessa hipótese, se trata de direito instituído diretamente pela norma regulamentar e, como tal, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas, dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda as consideradas lesivas&#8221;, explicou.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da questão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.</span></p>
<p class="p1"><em><span class="s1">RR-597-52.2014.5.05.0021</span></em></p>
<p class="p1"><strong><em><span class="s1">Fonte: Revista Consultor Jurídico</span></em></strong></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O direito fundamental à proteção de dados pessoais na persecução penal</title>
		<link>https://novadvogados.com.br/site/2020/06/08/protecaodedadospessoais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jun 2020 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[O plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou a proteção constitucional do direito à privacidade ao reconhecer a proteção de dados pessoais como categoria autônoma no rol de direitos fundamentais, com conteúdo normativo independente do direito ao sigilo das comunicações. Esse reconhecimento permite que se extraia do texto constitucional possibilidades interpretativas com impacto direto nos critérios de aferição da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">O plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou a proteção constitucional do direito à privacidade ao reconhecer a proteção de dados pessoais como categoria autônoma no rol de direitos fundamentais, com conteúdo normativo independente do direito ao sigilo das comunicações. Esse reconhecimento permite que se extraia do texto constitucional possibilidades interpretativas com impacto direto nos critérios de aferição da licitude da prova produzida em investigações criminais.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Em sessão realizada por videoconferência, dez ministros referendaram a medida cautelar deferida pela ministra Rosa Weber no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade [1]ajuizadas contra o inteiro teor da medida provisória [2] que dispõe sobre o compartilhamento de dados cadastrais de usuários por prestadores de serviço de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19. O ato normativo impugnado determina a disponibilização, ao IBGE, em meio eletrônico e caráter sigiloso, da relação de nomes, números de telefone e endereços de consumidores, com o objetivo de realizar censo virtual para a produção estatística oficial. Superada a situação emergencial, as informações compartilhadas seriam eliminadas das bases de dados do IBGE, no prazo de 30 dias.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">No que tange à alegação de inconstitucionalidade material, prevaleceu o entendimento de que a ingerência estatal na esfera jurídica individual foi indevida, em razão de ser excessivamente ampla e deficitária de salvaguardas efetivas mínimas para a proteção do direito fundamental à proteção de dados pessoais. A relativização da proteção constitucional somente pode ser realizada em caráter excepcional e por legítimas intervenções de interesse público, condicionadas ao atendimento dos seguintes critérios: finalidade e amplitude específicas, acesso permitido na extensão mínima comprovadamente necessária ao atendimento do objetivo estabelecido, e adoção de procedimentos de segurança adequados para prevenção de danos, como vazamentos acidentais e utilização indevida.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Na seara processual penal, os novos parâmetros constitucionais estabelecidos pela Suprema Corte brasileira tornam definitivamente obsoleta a sua atual jurisprudência, fundamentada na compreensão de que dados em si, tais como registros telefônicos, não são objeto de proteção constitucional, que somente abrange as comunicações telefônicas realizadas [3]. A autoridade policial, na atuação de seu mister, pode obter informações armazenadas na memória de aparelho celular ligado à prática delitiva, independentemente de autorização judicial ou permissão do proprietário. Esse posicionamento tem sido sistematicamente confrontado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência consolidou-se em sentido diverso [4], em razão do advento de novas circunstâncias fáticas.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas instrumento de conversação por voz à longa distância, com agenda de contatos e histórico de ligações. Smartphones multifuncionais são dotados de grande capacidade de armazenamento de dados pessoais, tais como fotos, áudios, vídeos e documentos, que, uma vez acessados, revelam dossiês completos sobre o comportamento do proprietário. A proteção constitucional visa a impedir devassas desarrazoadas, como as famigeradas fishing expeditions, meio de obtenção de prova arbitrário e incompatível com os postulados de uma sociedade democrática. </span></p>
<p class="p1"><span class="s1">De acordo com pesquisa do IBGE [5], em 98,7% dos domicílios brasileiros em que há acesso à internet o celular é utilizado para esse fim. No âmbito normativo infraconstitucional, o artigo 7º, III, do Marco Civil da Internet [6]dispõe que o acesso à rede é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário é assegurada a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. </span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Diante das novas premissas fáticas e jurídicas acima alinhavadas, a jurisprudência do STF já começou a ser revisitada pela 2ª Turma, com o início do julgamento de Habeas Corpus em que se discute a nulidade de processo penal no qual a autoridade policial teve acesso, sem autorização judicial, ao aparelho celular do paciente obtido em diligência de busca e apreensão, bem como às conversas travadas no aplicativo WhatsApp. O ministro relator votou pela concessão da ordem para anular as provas obtidas mediante acesso não autorizado, constatou a ilicitude por derivação das demais provas, declarou nulo o processo e determinou o trancamento da ação e a absolvição do paciente [7]. A matéria teve repercussão geral reconhecida [8] e será apreciada pelo plenário do STF no julgamento do Tema 977.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Noutro giro, destoa da orientação do STF a jurisprudência do STJ que afirma a desnecessidade de autorização judicial para acesso aos dados de identificação de horário, duração e geolocalização de chamadas de celulares, obtidos em registros de torres de telefonia, as denominadas Estação Rádio Base (ERB) [9]. O STJ sinaliza que esses dados podem ser obtidos diretamente, em razão de serem externos à comunicação telemática.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">No paradigmático caso Carpenter v. United States [10], a Suprema Corte dos Estados Unidos deliberou que acessar dados que registram o histórico de localizações físicas de celular sem mandado judicial viola a 4ª Emenda Constitucional. O telefone celular é praticamente uma extensão da anatomia humana e a sua localização, a mesma de seu proprietário. Outro ponto problemático é que os registros das torres de celular fornecem informações representativas da personalidade privada dos usuários de telefonia queutilizaram o serviço no local e tempo da prática delituosa, mas que não têm qualquer ligação com o crime investigado, assim como de outras pessoas relacionadas ao suspeito, que nada tem a ver com a ação delituosa. Intervenções estatais na legítima expectativa de privacidade dos afetados pela quebra de sigilo, portanto, devem ser submetidas à prévia decisão judicial, capaz de demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade da pretensão dos órgãos de persecução penal.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A Lei do Tráfico de Pessoas [11] adotou posicionamento mais estrito do que o STJ ao prever cláusula de reserva de jurisdição temporária para a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de informações sobre aparelhos que utilizam antena de torres de celular que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, sendo dispensada a ordem do juiz apenas se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Os contornos jurídicos do novo direito fundamental à proteção de dados pessoais tornam superada, outrossim, a distinção conceitual, firmada nos tribunais superiores, entre dados constitucionalmente protegidos, reveladores de aspectos da vida privada, e dados cadastrais, elementos identificadores objetivos que não permitem a criação de juízo de valor a partir de sua divulgação. Essa compreensão parte da premissa que dados cadastrais não revelam informações sensíveis e, portanto, não há motivo plausível para a cláusula de reserva de jurisdição [12]. </span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) [13] aborda a questão de forma diferenciada, ao determinar que dado pessoal sensível consiste naquele &#8220;sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural&#8221;. </span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O quadro fático em que se firmou a jurisprudência dos tribunais superiores ora comentada também mudou drasticamente, com a emergência de tecnologias que permitem a coleta, o cruzamento e a análise de grande variedade e volume de dados digitais, com extraordinária velocidade de processamento e finalidade de gerar conclusões significativas, reveladoras de tendências e padrões comportamentais, o denominado Big Data. </span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Dados pessoais aparentemente insignificantes são processados por algoritmos poderosos, que procedem o seu agrupamento, cruzamento, refino e posterior conversão em perfis psicológicos discriminatórios de identidade. Esses perfis são frequentemente monetizados e retornam ao titular, em efeito bumerangue, de forma personalizada e manipulada para moldar comportamento social e influenciar hábitos de consumo. Todo esse processo, que reduz drasticamente a autonomia da vontade e o livre arbítrio da pessoa humana, desenvolve-se à revelia do titular dos dados, que se encontra em situação de vulnerabilidade extrema, na esfera inviolável da sua vida privada. </span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Na persecução penal, a mineração de dados constitui ferramenta de grande relevância na investigação de crimes de alta complexidade, praticados por organizações criminosas. A segurança pública também é otimizada por estruturas de Big Data como o Detecta, sistema de monitoramento inteligente implantado pelo Governo do Estado de São Paulo, que integra múltiplos bancos de dados com câmeras de vídeo monitoramento e outras soluções de inteligência artificial para acompanhar situações suspeitas, prevenir e elucidar crimes. Nesse cenário orwelliano, em que o perigo de vigilância indiscriminada e desenvolvimento de algoritmos com viés discriminatório constitui possibilidade concreta, a amplitude do poder requisitório do Ministério Público e da autoridade policial não está livre de críticas e deve ser calibrada pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O poder requisitório dos órgãos de persecução penal tem fundamento na teoria dos poderes implícitos, bem como em normas específicas autorizadoras de acesso direto, como as contidas em leis de enfrentamento à lavagem de dinheiro [14], ao crime organizado [15] e ao tráfico de pessoas [16]. Apesar de a LGPD não ser aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, investigação e repressão de infrações penais, o dever genérico de sigilo na fase inquisitorial constitui tutela insuficiente do novo direito fundamental em jogo, que reclama a adoção de standards abrangentes de proteção, mediante a efetivação da garantia do devido processo legal no trato de dados pessoais sensíveis.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">As profundas transformações tecnológicas da sociedade da informação tornaram necessária a reconfiguração jurídica do direito à privacidade, com a ampliação do sentido e alcance da proteção conferida aos dados pessoais, promovida pelo STF à categoria de direito fundamental autônomo, que atua como importante escudo protetor da dignidade da pessoa humana na era digital, inclusive no âmbito da persecução penal.</span></p>
<p>por <span class="s1">Adriana Rizzotto, juíza federal no Rio de Janeiro.</span></p>
<p class="p1"><strong><em><span class="s1">Fonte: Revista Consultor Jurídico</span></em></strong></p>
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		<title>Aditivo ao plano de recuperação não afeta o prazo para seu encerramento</title>
		<link>https://novadvogados.com.br/site/2020/05/29/planoderecuperacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 May 2020 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um credor. O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um credor.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em junho de 2012. O plano foi homologado em janeiro de 2013. Alegando a impossibilidade de cumprir os pagamentos nos termos e prazos combinados, as empresas em recuperação apresentaram dois aditivos ao plano, os quais foram homologados em 2014 e 2015 — nos dois casos, houve aprovação do aditivo pela assembleia de credores.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Em dezembro de 2015, foi proferida a sentença de encerramento da recuperação. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negar o recurso de dois credores que pretendiam manter o processo de recuperação, um deles recorreu ao STJ, sustentando que o prazo bienal para o encerramento da recuperação deveria ser contado a partir da homologação do segundo aditivo.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Preservação da empresa</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 11.101/2005  (Lei de Recuperação e Falência – LRF) não prevê a possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para a aprovação dos credores.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O ministro ressaltou que a incapacidade de cumprir o plano na forma como aprovado configuraria, em princípio, hipótese de convolação da recuperação em falência. &#8220;No entanto, tem ganhado fôlego o entendimento — fundamentado na prevalência do princípio da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores — de que cabe aos credores decidir se é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir a falência do devedor&#8221;, afirmou.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Segundo Villas Bôas Cueva, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de dois anos para o devedor permanecer em recuperação — prazo que se inicia com a concessão da recuperação judicial (artigo 58) e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos após aquela data.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de dois anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores&#8221;, afirmou.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Fase de execução</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">De acordo com o relator, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução&#8221;, disse.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano — inclusive novos prazos de carência — não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução e do cumprimento das obrigações estabelecidas. Dessa forma, ressaltou, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;Decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência&#8221;, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Resp 1.853.347</span></p>
<p class="p1"><em><strong><span class="s1">Fonte: Revista Consultor Jurídico</span></strong></em></p>


<p></p>
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