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	<title>Direito Tributário &#8211; Lopes Vasconcelos</title>
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		<title>Aditivo ao plano de recuperação não afeta o prazo para seu encerramento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 May 2020 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um credor. O recurso teve <br /><a href="https://novadvogados.com.br/site/2020/05/29/planoderecuperacao/" class="more-link btn btn-primary">Read More</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um credor.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em junho de 2012. O plano foi homologado em janeiro de 2013. Alegando a impossibilidade de cumprir os pagamentos nos termos e prazos combinados, as empresas em recuperação apresentaram dois aditivos ao plano, os quais foram homologados em 2014 e 2015 — nos dois casos, houve aprovação do aditivo pela assembleia de credores.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Em dezembro de 2015, foi proferida a sentença de encerramento da recuperação. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negar o recurso de dois credores que pretendiam manter o processo de recuperação, um deles recorreu ao STJ, sustentando que o prazo bienal para o encerramento da recuperação deveria ser contado a partir da homologação do segundo aditivo.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Preservação da empresa</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 11.101/2005  (Lei de Recuperação e Falência – LRF) não prevê a possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para a aprovação dos credores.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O ministro ressaltou que a incapacidade de cumprir o plano na forma como aprovado configuraria, em princípio, hipótese de convolação da recuperação em falência. &#8220;No entanto, tem ganhado fôlego o entendimento — fundamentado na prevalência do princípio da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores — de que cabe aos credores decidir se é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir a falência do devedor&#8221;, afirmou.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Segundo Villas Bôas Cueva, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de dois anos para o devedor permanecer em recuperação — prazo que se inicia com a concessão da recuperação judicial (artigo 58) e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos após aquela data.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de dois anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores&#8221;, afirmou.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Fase de execução</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">De acordo com o relator, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução&#8221;, disse.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano — inclusive novos prazos de carência — não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução e do cumprimento das obrigações estabelecidas. Dessa forma, ressaltou, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">&#8220;Decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência&#8221;, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Resp 1.853.347</span></p>
<p class="p1"><em><strong><span class="s1">Fonte: Revista Consultor Jurídico</span></strong></em></p>


<p></p>
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