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	<title>Direito Trabalhista &#8211; Lopes Vasconcelos</title>
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		<title>Justiça do Trabalho vai julgar ação de complementação de previdência privada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agalzahra]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2020 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petrobras. Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade <br /><a href="https://novadvogados.com.br/site/2020/06/11/vinculo-empregaticio/" class="more-link btn btn-primary">Read More</a>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petrobras. Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O fundamento foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvam o pagamento de benefício de previdência privada.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">No recurso de revista, a viúva sustentou que a ação foi ajuizada somente contra a ex-empregadora do marido e que os direitos postulados estão previstos no manual de pessoal da estatal. Segundo ela, as parcelas relativas a pensão, pecúlio e auxílio-funeral devem ser pagas diretamente pela Petrobras, e não por entidade de previdência privada. Alegou ainda que o pedido é de concessão da pensão, e não de complementação de aposentadoria.</span></p>
<p class="p1"><strong><span class="s1">Direitos</span></strong></p>
<p class="p1"><span class="s1">O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, apesar do entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), pois não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. &#8220;A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, assinalou.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Segundo o relator, o STF também entende que, nas ações que envolvem a complementação da aposentadoria paga pelo ex-empregador, e não pela entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho. &#8220;Nessa hipótese, se trata de direito instituído diretamente pela norma regulamentar e, como tal, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas, dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda as consideradas lesivas&#8221;, explicou.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da questão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.</span></p>
<p class="p1"><em><span class="s1">RR-597-52.2014.5.05.0021</span></em></p>
<p class="p1"><strong><em><span class="s1">Fonte: Revista Consultor Jurídico</span></em></strong></p>
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